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Jurisprudência


AgRg no AREsp 538090 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0144238-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA SEM CUNHO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, o que não é o caso dos autos, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 538.090/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475I ART:0475N
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1575347-PR, AgRg no AREsp 533230-SP
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