AgRg no AREsp 538163 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155306-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA. EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ.
II - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi apreciado pelas instâncias ordinárias.
III - Não obstante referido pleito possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
IV - Não há falar em efeito retroativo que dispense a parte Agravante do preparo não efetivado.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 538.163/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA. EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ.
II - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi apreciado pelas instâncias ordinárias.
III - Não obstante referido pleito possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
IV - Não há falar em efeito retroativo que dispense a parte Agravante do preparo não efetivado.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 538.163/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja
:
(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO RETROATIVO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 554990-SP
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