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Jurisprudência


AgRg no AREsp 538252 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0144677-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia. 2. Alegação genérica de existência de liminar, sem indicação do processo em que teria sido deferida e das partes beneficiadas, não é apta a alterar o conteúdo da decisão monocrática agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 538.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO - NÃO ABUSIVIDADE) STJ - REsp 880605-RN, AgRg nos EREsp 1281691-SP, AgRg no REsp 1308708-SP
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