AgRg no AREsp 538376 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132602-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARESP NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ATRAVÉS DE PETIÇÃO FÍSICA APÓS OS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO STJ 14/2013 PARA A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MEIO ELETRÔNICO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP. 551.778/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 10.4.2015 E EINF NO RESP. 1.466.861/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.10.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DE TELEFÔNICA BRASIL S/A. NÃO CONHECIDO.
1. A Resolução 14/STJ, de 2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu cronograma específico para adaptação dos usuários, cujo prazo máximo era de 280 dias. Ultrapassado o prazo referido na mencionada resolução, as petições devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico.
2. Hipótese em que a petição de Agravo Regimental foi protocolada um ano após a Resolução 14/STJ, de 2013, ou seja, ultrapassado o prazo máximo de 280 dias para a utilização exclusiva do meio eletrônico.
3. Agravo Regimental de TELEFÔNICA BRASIL S/A. não conhecido.
(AgRg no AREsp 538.376/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARESP NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ATRAVÉS DE PETIÇÃO FÍSICA APÓS OS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO STJ 14/2013 PARA A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MEIO ELETRÔNICO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP. 551.778/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 10.4.2015 E EINF NO RESP. 1.466.861/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.10.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DE TELEFÔNICA BRASIL S/A. NÃO CONHECIDO.
1. A Resolução 14/STJ, de 2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu cronograma específico para adaptação dos usuários, cujo prazo máximo era de 280 dias. Ultrapassado o prazo referido na mencionada resolução, as petições devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico.
2. Hipótese em que a petição de Agravo Regimental foi protocolada um ano após a Resolução 14/STJ, de 2013, ou seja, ultrapassado o prazo máximo de 280 dias para a utilização exclusiva do meio eletrônico.
3. Agravo Regimental de TELEFÔNICA BRASIL S/A. não conhecido.
(AgRg no AREsp 538.376/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED RES:000014 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 766783-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp344874-PE(APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO) STJ - AgRg no AREsp 551778-SP, EInf no REsp 1466861-PE
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