AgRg no AREsp 538575 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155821-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, POR ATO EXECUTIVO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
II. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Não basta - como no caso presente - a simples menção à existência de Decreto Judiciário, que teria instituído recesso forense ou suspensão de prazo, na origem. Deve a parte recorrente comprovar, por documento idôneo, a tempestividade do Recurso Especial, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.575/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, POR ATO EXECUTIVO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
II. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Não basta - como no caso presente - a simples menção à existência de Decreto Judiciário, que teria instituído recesso forense ou suspensão de prazo, na origem. Deve a parte recorrente comprovar, por documento idôneo, a tempestividade do Recurso Especial, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.575/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(EXPEDIENTE FORENSE - FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO -DEMONSTRAÇÃO) STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 543594-SP, AgRg no AREsp 706666-RJ(EXPEDIENTE FORENSE - FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO -COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, PET no AREsp 329512-AP, AgRg no AREsp 711894-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1539112 DF 2015/0145838-3 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg nos EDcl no AREsp 729286 PA 2015/0143439-8
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 742757 SP 2015/0169746-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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