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Jurisprudência


AgRg no AREsp 538656 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155867-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. 2. O agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; como se sabe, a mera afirmação em sentido contrário, como a realizada no presente recurso, não é apta a desconstituir o decisum que se pretende ver reformado, o que implica na manutenção da decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Apenas para prestar esclarecimentos, releve notar que o Parquet insiste no destrancamento do Recurso Especial que busca rever a dosimetria da sanção aplicada nos autos da Ação Civil, tendo em vista que, em grau de Apelação, o Tribunal a quo, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afastando as penalidades cumulativas, reformou, em parte, a sentença, apenas para extrair a suspensão dos direitos políticos, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória. 4. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet, seja pelo acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual permite a não cumulatividade das sanções impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/92, seja por assistir razão à decisão que negou admissibilidade recursal, indicando a incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento que a pretensão do recorrente, a fim de rever a dosimetria da sanção aplicada, conduz, inevitavelmente, ao reexame do conjunto probatório. 5. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 538.656/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 472071-PE, AgRg no AREsp 551094-MS, ARESP 471051-BA, ARESP 539186-SP, ARESP 613008-MG, ARESP 610915-RS, ARESP 567403-PR, ARESP 529356-TO, ARESP 169336-SP(TRIBUNAL DE ORIGEM - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISEDA VIABILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 1205512-SC, AgRg no AREsp 505039-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 559285 PR 2014/0179267-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:05/08/2015AgRg no AREsp 58141 DF 2011/0229301-4 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:04/08/2015
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