AgRg no AREsp 538968 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156593-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o tribunal local decidido com base nas circunstâncias fáticas do processo, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. As teses vinculadas ao dispositivo tido como malferido não foram analisadas pelo tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 538.968/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o tribunal local decidido com base nas circunstâncias fáticas do processo, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. As teses vinculadas ao dispositivo tido como malferido não foram analisadas pelo tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 538.968/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 144558-RJ, AgRg no AREsp 486934-DF
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