AgRg no AREsp 539004 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0161196-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N. 699/STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.
639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 23/5/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 4/6/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL.
VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
5. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.004/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N. 699/STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.
639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 23/5/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 4/6/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL.
VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
5. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.004/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000451(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF)LEG:FED RES:000472 ANO:2011 ART:00001 PAR:ÚNICO(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(MATÉRIA CRIMINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DENEGATÓRIA DERECURSO ESPECIAL - PRAZO) STJ - AgRg no Ag 1142319-MG, AgRg no Ag 1299848-SC, AgRg no AREsp 10974-RS STF - RE-AGR-QO 639846-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 578195 SC 2014/0231398-4
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015
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