AgRg no AREsp 539242 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160593-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Alegado excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo apresentado pelo contador judicial, bem como pela inexistência de anatocismo nos cálculos, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.242/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Alegado excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo apresentado pelo contador judicial, bem como pela inexistência de anatocismo nos cálculos, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.242/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 958620-SC(ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1372411-RS, AgRg no AREsp 195608-SP, AgRg no REsp 1378872-RS, AgRg no AgRg no AREsp 176602-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 516663 RS 2014/0114319-2 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016AgRg no REsp 1324248 GO 2012/0099404-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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