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Jurisprudência


AgRg no AREsp 539271 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0144193-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM OS PATAMARES ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ficou provada nos autos a legitimidade da parte ora agravante, bem como os elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil pelo acidente que vitimou o filho e irmão dos agravados, diante da prova de que o condutor do veículo prestava serviços a seu comando. Nesse sentido, a alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se o exame do valor estabelecido a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que as instâncias ordinárias fixaram em patamares consentâneos com a jurisprudência desta eg. Corte, quais sejam R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe do de cujus e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os irmãos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima e 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos demais irmãos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIÇO DE FRETE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1413358-BA(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - AFERIÇÃO DE CULPA -REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 352919-RJ(DANO MORAL - FIXAÇÃO - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS SEMELHANTES) STJ - AgRg no AREsp 603610-DF, AgRg no AREsp 377640-PE, AgRg no AREsp 240252-RJ, REsp 1215409-RJ
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