AgRg no AREsp 539278 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158352-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, DA CRFB/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ANTE O PAGAMENTO DE VÁRIAS PARCELAS DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
3. Não obstante a ausência de alegações do recorrente quanto à tese de inadequação recursal nas contrarrazões da apelação, deveria o Tribunal ter se manifestado a respeito da tese, quando instado à tanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois cuida-se de matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Desse modo, não tendo se pronunciado o Tribunal a respeito da inadequação recursal, restou omisso o acórdão quanto ao ponto. Do mesmo modo, é omisso o acórdão do julgamento dos aclaratórios que deixa de pronunciar-se sobre as questões surgidas por ocasião do julgamento da apelação, e devidamente suscitadas nos embargos de declaração.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 539.278/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, DA CRFB/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ANTE O PAGAMENTO DE VÁRIAS PARCELAS DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
3. Não obstante a ausência de alegações do recorrente quanto à tese de inadequação recursal nas contrarrazões da apelação, deveria o Tribunal ter se manifestado a respeito da tese, quando instado à tanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois cuida-se de matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Desse modo, não tendo se pronunciado o Tribunal a respeito da inadequação recursal, restou omisso o acórdão quanto ao ponto. Do mesmo modo, é omisso o acórdão do julgamento dos aclaratórios que deixa de pronunciar-se sobre as questões surgidas por ocasião do julgamento da apelação, e devidamente suscitadas nos embargos de declaração.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 539.278/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Relatora dando parcial provimento ao recurso, acompanhando
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e os votos dos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) no mesmo sentido, a Sexta Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1111847-TO, EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI(MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1177677-PA, AgRg no Ag 151183-MG(OMISSÃO - OCORRÊNCIA - QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO) STJ - REsp 772237-RS, REsp 388380-PR