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Jurisprudência


AgRg no AREsp 539297 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160103-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, pormenorizadamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstitucional. Meras assertivas de incorreção da decisão tomada pelo Tribunal a quo não justificam o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes para a condenação é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 539.297/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000500LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Sucessivos : AgRg no AREsp 924317 GO 2016/0132058-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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