AgRg no AREsp 539321 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0161332-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CDS E DVDS "PIRATAS". AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO LAUDO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. MERA FORMALIDADE. SÚMULA 502/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em revolvimento fático probatório em relação ao reconhecimento da conduta típica delitiva de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas, matéria que se encontra inclusive na Súmula 502/STJ, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas no laudo dos materiais apreendidos, trata-se de mera formalidade. (Precedentes.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.321/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CDS E DVDS "PIRATAS". AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO LAUDO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. MERA FORMALIDADE. SÚMULA 502/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em revolvimento fático probatório em relação ao reconhecimento da conduta típica delitiva de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas, matéria que se encontra inclusive na Súmula 502/STJ, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas no laudo dos materiais apreendidos, trata-se de mera formalidade. (Precedentes.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.321/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] 'a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se
posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito
autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação
penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo
pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração
de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo,
bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia
fraudada'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000502
Veja
:
(CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - COMPROVAÇÃO DAMATERIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1558245-MG, AgRg no REsp 1441840-MG(LAUDO DOS MATERIAIS APREENDIDOS - FALTA DAS ASSINATURAS DASTESTEMUNHAS) STJ - AgRg no REsp 1474742-RS
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