AgRg no AREsp 539457 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0150248-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O Tribunal a quo apenas corrigiu erros materiais constatados nos cálculos adequando-os à sentença transita em julgado, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os cálculos apresentados pela contadoria do juízo devem prevalecer, pois conforme a tabela juntada às fls. 196 os erros materiais apontados pelo expert foram sanados com a realização de novos cálculos.
3. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença. (REsp 337547/SP, Rel. Ministro Pulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 17.05.2004).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.457/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O Tribunal a quo apenas corrigiu erros materiais constatados nos cálculos adequando-os à sentença transita em julgado, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os cálculos apresentados pela contadoria do juízo devem prevalecer, pois conforme a tabela juntada às fls. 196 os erros materiais apontados pelo expert foram sanados com a realização de novos cálculos.
3. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença. (REsp 337547/SP, Rel. Ministro Pulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 17.05.2004).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.457/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
(POSSIBILIDADE - CONTADOR - ADEQUAÇÃO DE CÁLCULOS - SENTENÇA) STJ - REsp 337547-SP
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