AgRg no AREsp 539912 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143375-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, com base nas cláusulas do contrato e no conjunto fático-probatório, que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice, somente nova análise do ajuste e dos vícios apresentados poderia apontar, em sentido contrário, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. É o caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.912/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, com base nas cláusulas do contrato e no conjunto fático-probatório, que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice, somente nova análise do ajuste e dos vícios apresentados poderia apontar, em sentido contrário, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. É o caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.912/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CONTRATO DE SEGURO - PREVISÃO PARA A COBERTURA DE VÍCIOS DECONSTRUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 188253-SC(NÃO INDICAÇÃO DA NORMA EM RELAÇÃO A QUAL TERIA HAVIDOINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 673985-DF
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