AgRg no AREsp 53995 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0153672-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática e de cláusula contratual, vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. A questão tratada no art. 267, VI, do CPC não foi debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada no acórdão, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática e de cláusula contratual, vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. A questão tratada no art. 267, VI, do CPC não foi debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada no acórdão, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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