AgRg no AREsp 540048 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160813-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIAS DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a juntada das Guias de Recolhimento da União, no momento da interposição do recurso, é imprescindível para fins de prova da realização do preparo, sob pena de deserção (AgRg no AREsp nº 523.639/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014).
2. No caso, faltaram as guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos na interposição do recurso especial.
Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
3. Não há necessidade de sobrestar o feito, porque a questão agora discutida é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria do mérito trazida no recurso especial, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), pois a decisão agravada limitou-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do apelo nobre, a saber: falta de preparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.048/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIAS DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a juntada das Guias de Recolhimento da União, no momento da interposição do recurso, é imprescindível para fins de prova da realização do preparo, sob pena de deserção (AgRg no AREsp nº 523.639/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014).
2. No caso, faltaram as guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos na interposição do recurso especial.
Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
3. Não há necessidade de sobrestar o feito, porque a questão agora discutida é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria do mérito trazida no recurso especial, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), pois a decisão agravada limitou-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do apelo nobre, a saber: falta de preparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.048/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - COMPROVAÇÃO DO PREPARO -NECESSIDADE - JUNTADA - INTERPOSIÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1298690-SP, AgRg no AREsp 608092-RJ, AgRg no AREsp 523639-RJ, AgRg no REsp 1480687-SP
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