AgRg no AREsp 540156 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0162998-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
7/STJ, utilizada para barrar o agravo em recurso especial, situação que atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Impossível o decote do patamar utilizado pelo Tribunal na aplicação do aumento referente à continuidade delitiva, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático/probatório contido nos autos, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 540.156/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
7/STJ, utilizada para barrar o agravo em recurso especial, situação que atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Impossível o decote do patamar utilizado pelo Tribunal na aplicação do aumento referente à continuidade delitiva, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático/probatório contido nos autos, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 540.156/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 155313-PE, AgRg no REsp 908180-RS(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DA PENA - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 578515-PR, AgRg no REsp 1387471-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 595255 SP 2014/0264825-4 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:28/04/2015AgRg no AREsp 643445 SP 2015/0009258-4 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:28/04/2015AgRg no AREsp 644190 AP 2015/0009950-7 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:22/04/2015
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