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Jurisprudência


AgRg no AREsp 540257 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158837-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. UTILIZAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE CAPTAÇÃO DE MOEDA NO EXTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Foi firmado o entendimento na jurisprudência desta Corte Superior de que a lei não exige que se faça prova de captação no exterior, porque seria uma condição materialmente difícil de se produzir, já que a internacionalização do dinheiro é feita por um montante, do qual vão sendo extraídas quantias a serem utilizadas em cada operação particular nos contratos de arrendamento. Por essas razões, dispensou-se a formalidade de exigência da comprovação de captação do dinheiro no exterior para que se utilize a variação do dólar americano com índice de correção nos contratos de arrendamento mercantil (leasing). 2. Assim, passou esta Corte a considerar despicienda, em casos como o presente, a exigência da prova de utilização de recursos oriundos do exterior para cada contrato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 540.257/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - REsp 897591-PB
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