AgRg no AREsp 540257 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158837-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL.
UTILIZAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE CAPTAÇÃO DE MOEDA NO EXTERIOR.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Foi firmado o entendimento na jurisprudência desta Corte Superior de que a lei não exige que se faça prova de captação no exterior, porque seria uma condição materialmente difícil de se produzir, já que a internacionalização do dinheiro é feita por um montante, do qual vão sendo extraídas quantias a serem utilizadas em cada operação particular nos contratos de arrendamento. Por essas razões, dispensou-se a formalidade de exigência da comprovação de captação do dinheiro no exterior para que se utilize a variação do dólar americano com índice de correção nos contratos de arrendamento mercantil (leasing).
2. Assim, passou esta Corte a considerar despicienda, em casos como o presente, a exigência da prova de utilização de recursos oriundos do exterior para cada contrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.257/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL.
UTILIZAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE CAPTAÇÃO DE MOEDA NO EXTERIOR.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Foi firmado o entendimento na jurisprudência desta Corte Superior de que a lei não exige que se faça prova de captação no exterior, porque seria uma condição materialmente difícil de se produzir, já que a internacionalização do dinheiro é feita por um montante, do qual vão sendo extraídas quantias a serem utilizadas em cada operação particular nos contratos de arrendamento. Por essas razões, dispensou-se a formalidade de exigência da comprovação de captação do dinheiro no exterior para que se utilize a variação do dólar americano com índice de correção nos contratos de arrendamento mercantil (leasing).
2. Assim, passou esta Corte a considerar despicienda, em casos como o presente, a exigência da prova de utilização de recursos oriundos do exterior para cada contrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.257/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - REsp 897591-PB
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