AgRg no AREsp 540271 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158937-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto não comprovada a suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 20.12.2013 a 06.01.2014, mas apenas no intervalo entre 07.01.2014 a 21.01.2014.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.271/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto não comprovada a suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 20.12.2013 a 06.01.2014, mas apenas no intervalo entre 07.01.2014 a 21.01.2014.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.271/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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