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Jurisprudência


AgRg no AREsp 540365 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159192-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PSICÓLOGO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. É devida, nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição na OAB de servidor de Ministério Público Estadual, cujas funções no aludido órgão se enquadrem na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes. 2. No caso dos autos, tratando-se o interessado de servidor ocupante de cargo de psicólogo no Ministério Público do Estado do Paraná, faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 540.365/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00028 INC:00003 ART:00030 INC:00001
Veja : STJ - REsp 1184726-PA, REsp 813251-SC, AgRg no AREsp 600038-SC, AgRg no REsp 1419955-PR, REsp 1322036-SP
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