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Jurisprudência


AgRg no AREsp 540378 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159257-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da necessidade de a parte agravante impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão prolatada pelo Tribunal de origem que não admite o recurso especial. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 540.378/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00458 ART:00535 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS QUE IMPLICAM EMREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 180051-MG, EDcl no REsp 1352100-SC, AgRg nos EREsp 1373653-RS(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO E TODOS OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ADMITE O RECURSO) STJ - EDcl no AREsp 47278-RS, AgRg no AREsp 50681-RS, AgRg no AREsp 163494-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 828851 SP 2015/0308642-4 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 790037 SP 2015/0244447-8 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 400589 RS 2013/0326389-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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