AgRg no AREsp 540560 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0163333-8
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SE REVISE O VALOR DA CONDENAÇÃO DO DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que as notas promissórias hígidas em poder da devedora caracterizavam a quitação do negócio, devendo a promitente devolver os valores reclamados em virtude de ter vendido para terceiros o imóvel avençado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de alienar a terceiros imóvel que vendeu anteriormente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
4. A promitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.560/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SE REVISE O VALOR DA CONDENAÇÃO DO DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que as notas promissórias hígidas em poder da devedora caracterizavam a quitação do negócio, devendo a promitente devolver os valores reclamados em virtude de ter vendido para terceiros o imóvel avençado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de alienar a terceiros imóvel que vendeu anteriormente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
4. A promitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.560/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AREsp 400279-RS, REsp 336741-SP(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235779-SC, AgRg no AREsp 578745-SC, AgRg no AREsp 561755-RJ
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