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Jurisprudência


AgRg no AREsp 540638 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159954-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. MULTA NOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega provimento ao recurso especial. 2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem. 3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja : (DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NAORIGEM - RECURSO CABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no Ag 1394147-SC, AgRg no AREsp 287699-PR(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGALVIOLADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no REsp1127998-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 558522 DF 2014/0194466-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 539759 PR 2014/0158027-0 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:13/03/2015
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