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Jurisprudência


AgRg no AREsp 540842 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0118909-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Reparação Civil. O Tribunal local concluiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação pleiteada, motivo pelo qual o objeto do recurso especial não pode ser acolhido ante a necessidade de derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 540.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 17.959,80 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 367875-PE(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN REIPSA) STJ - AgRg no AREsp 116379-SP(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR PELO STJ - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - REsp 259816-RJ, AgRg no AREsp 157460-SP, AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS(VALOR DO DANO MORAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF
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