AgRg no AREsp 540954 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160759-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial (precedentes deste Tribunal), e, com maior razão, após a interposição do agravo regimental contra a decisão que julgou o recurso especial em desfavor da requerente.
3. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.954/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial (precedentes deste Tribunal), e, com maior razão, após a interposição do agravo regimental contra a decisão que julgou o recurso especial em desfavor da requerente.
3. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.954/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLEITO NO CURSO DA AÇÃO - PETIÇÃOAVULSA) STJ - AgRg no Ag 876596-RJ, AgRg no Ag 1354267-PE, AgRg no Ag 1252414-MS, REsp 765151-SC(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESERVA DE POUPANÇA - PREVIDÊNCIAPRIVADA) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 549331 SC 2014/0182944-5 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015