AgRg no AREsp 540955 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160762-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
2. Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data do evento danoso. O Tribunal de origem adotou o entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 540.955/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
2. Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data do evento danoso. O Tribunal de origem adotou o entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 540.955/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 151885-PR, AgRg no AREsp 171560-MG, AgRg no REsp 1308465-AL, REsp 1046667-RJ, REsp 777088-RJ, AgRg no REsp 959691-RS(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 184614-DF, AgRg no AREsp 45248-SP
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