AgRg no AREsp 541273 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0160832-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da liminar de cautelar de suspensão de leilões de bens imóveis alienados fiduciariamente também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 541.273/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da liminar de cautelar de suspensão de leilões de bens imóveis alienados fiduciariamente também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 541.273/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00026 PAR:00001
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 232769-RS(NÃO CABIMENTO DE RECURSO - DECISÃO QUE DEFERE OU NÃO LIMINAR OUANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg no REsp 1159745-DF, REsp 1029735-DF, AgRg no REsp 704993-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 497389 ES 2014/0076338-0 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:27/04/2015AgRg no AREsp 420062 PR 2013/0354471-4 Decisão:03/02/2015
DJe DATA:23/02/2015