AgRg no AREsp 541372 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159071-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL E AGRAVO INTEMPESTIVOS.
SUSPENSÃO DE PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição de recurso especial tem início com a publicação do acórdão recorrido (art. 506, III, do CPC), e não, como pretende o ora agravante, com a publicação da ata de julgamento.
2. Publicado o acórdão recorrido em 23/8/2012, mostra-se intempestivo o recurso especial interposto somente em 5/10/2012 (art. 508 do CPC).
3. Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra tal decisão não interrompem o prazo para o manejo de agravo em recurso especial.
4, Nesse toar, não bastasse a intempestividade do apelo nobre, o agravo em recurso especial também fora interposto fora do prazo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 541.372/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL E AGRAVO INTEMPESTIVOS.
SUSPENSÃO DE PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição de recurso especial tem início com a publicação do acórdão recorrido (art. 506, III, do CPC), e não, como pretende o ora agravante, com a publicação da ata de julgamento.
2. Publicado o acórdão recorrido em 23/8/2012, mostra-se intempestivo o recurso especial interposto somente em 5/10/2012 (art. 508 do CPC).
3. Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra tal decisão não interrompem o prazo para o manejo de agravo em recurso especial.
4, Nesse toar, não bastasse a intempestividade do apelo nobre, o agravo em recurso especial também fora interposto fora do prazo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 541.372/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00506 INC:00003 ART:00508 ART:00544
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - SUSPENSÃO DEPRAZO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 156243-RJ, AgRg no AREsp 255681-PE, AgRg no AREsp 145475-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 193763 MG 2012/0130585-4 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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