AgRg no AREsp 541568 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147106-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA.
ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A indenização por dano moral puro decorrente da morte de familiar em acidente automobilístico deve ser acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso, a teor do que determina, inclusive, a Súmula nº 54/STJ.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, apesar da ressalva do posicionamento pessoal do relator em sentido contrário, é perfeitamente possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral.
3. Não constitui reformatio in pejus a redistribuição dos ônus sucumbenciais resultante do acolhimento de pedido expresso das partes ou da alteração da verba indenizatória pleiteada na demanda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA.
ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A indenização por dano moral puro decorrente da morte de familiar em acidente automobilístico deve ser acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso, a teor do que determina, inclusive, a Súmula nº 54/STJ.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, apesar da ressalva do posicionamento pessoal do relator em sentido contrário, é perfeitamente possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral.
3. Não constitui reformatio in pejus a redistribuição dos ônus sucumbenciais resultante do acolhimento de pedido expresso das partes ou da alteração da verba indenizatória pleiteada na demanda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 375681-MS, AgRg no AREsp 293948-SC, AgRg no AREsp 212406-RS(PENSÃO INDENIZATÓRIA POR ILÍCITO CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 200723-MG, REsp 419034-RJ, AgRg no Ag 1239557-RJ, AgRg no REsp 1295001-SC, REsp 1309978-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE -REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA.) STJ - EDcl no Ag 1373963-RS, AgRg no REsp 1145395-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 541568 RS 2014/0147106-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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