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Jurisprudência


AgRg no AREsp 541948 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0162119-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA MANDAMENTAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALCANCE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E N. 283 DO STF. 1. O TRF da 1ª Região, atento ao comando da sentença transitada em julgado, a qual foi proferida em mandado de segurança preventivo, entendeu não ser possível o reconhecimento de direito líquido e certo à compensação de valores recolhidos antes da impetração correlata, uma vez que esse direito não estava assegurado no título judicial e porque, isso considerado, a pretensão encontraria óbice nos entendimentos das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Os artigos 113, § 1º, 114, 116, inciso II, 139, do Código Tributário Nacional - CTN não têm força normativa que implique na modificação do entendimento de que, no atual mandado de segurança, não houve a demonstração do direito líquido e certo no qual repousa a pretensão mandamental; nem à revisão da conclusão de que a coisa julgada formada no mandamus anterior não alcança o período anterior a seu ajuizamento. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não têm correlação com a tese de defesa. 4. Assim, forçoso reconhecer que os dispositivos legais não estão prequestionados (Súmula n. 282 do STF) e não servem à impugnação do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.948/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 702932 MG 2015/0098947-9 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:13/10/2015AgRg no REsp 1495687 PE 2014/0295339-8 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015AgRg no AREsp 374013 CE 2013/0227244-8 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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