AgRg no AREsp 54217 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0156691-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995. OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
2. Na hipótese, em obediência à coisa julgada, não poderia a ora agravada ser excluída do polo ativo da Execução, ainda que admitida no novo cargo após fevereiro de 1995, visto que o reajuste de vencimento foi reconhecido por sentença proferida em ação de conhecimento proposta quando a Servidora em questão já ocupava o novo cargo.
3. Conforme se extrai da sentença proferida na ação originária - título judicial que ora se executa - é devido o percentual de reajuste concedido aos Servidores da Municipalidade no mês de fevereiro de 1995 calculado segundo as normas das Leis Municipais 10.688/88 e 10.722/89, de São Paulo, inclusive em relação à servidora, ora agravada, que, à época da propositura da ação, já ocupava cargo diverso daquele exercido em fevereiro de 1995.
4. Conclui-se, desse modo, que eventuais limitações ao pagamento do reajuste por ter a Servidora assumido novo cargo no magistério municipal não podem ser suscitadas na fase executiva, porquanto, com a superveniência do trânsito em julgado da ação de conhecimento, operou-se o efeito preclusivo da coisa julgada. Precedentes.
5. Vale ressaltar, ainda, que o reajuste foi concedido em caráter geral para todos os Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, razão pela qual os Servidores que obtiveram judicialmente o reajuste para determinado cargo têm garantido esse direito para o novo cargo ocupado naquela Municipalidade.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 54.217/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995. OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
2. Na hipótese, em obediência à coisa julgada, não poderia a ora agravada ser excluída do polo ativo da Execução, ainda que admitida no novo cargo após fevereiro de 1995, visto que o reajuste de vencimento foi reconhecido por sentença proferida em ação de conhecimento proposta quando a Servidora em questão já ocupava o novo cargo.
3. Conforme se extrai da sentença proferida na ação originária - título judicial que ora se executa - é devido o percentual de reajuste concedido aos Servidores da Municipalidade no mês de fevereiro de 1995 calculado segundo as normas das Leis Municipais 10.688/88 e 10.722/89, de São Paulo, inclusive em relação à servidora, ora agravada, que, à época da propositura da ação, já ocupava cargo diverso daquele exercido em fevereiro de 1995.
4. Conclui-se, desse modo, que eventuais limitações ao pagamento do reajuste por ter a Servidora assumido novo cargo no magistério municipal não podem ser suscitadas na fase executiva, porquanto, com a superveniência do trânsito em julgado da ação de conhecimento, operou-se o efeito preclusivo da coisa julgada. Precedentes.
5. Vale ressaltar, ainda, que o reajuste foi concedido em caráter geral para todos os Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, razão pela qual os Servidores que obtiveram judicialmente o reajuste para determinado cargo têm garantido esse direito para o novo cargo ocupado naquela Municipalidade.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 54.217/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:010688 ANO:1988 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:010722 ANO:1989 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO- REAJUSTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1328581-DFAgRg no REsp 1291639-PR(SERVIDORES MUNICIPAIS - REAJUSTE DE VENCIMENTO - DATA DE EXERCÍCIO) STJ - AgRg no Ag 1248144-SP
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