AgRg no AREsp 542451 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0148490-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de Origem, no instante de interposição do Recurso Especial de modo a evitar a deserção (AgRg no AREsp nº 353.932/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 7/10/2013).
2. No caso, faltou o comprovante de pagamento do porte e remessa dos autos quando da interposição do recurso especial. Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
3. A juntada apenas da guia de preparo do recurso, não supre a exigência legal da outra.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.451/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de Origem, no instante de interposição do Recurso Especial de modo a evitar a deserção (AgRg no AREsp nº 353.932/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 7/10/2013).
2. No caso, faltou o comprovante de pagamento do porte e remessa dos autos quando da interposição do recurso especial. Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
3. A juntada apenas da guia de preparo do recurso, não supre a exigência legal da outra.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.451/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 466649-RJ, AgRg no AREsp 353932-RJ,
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 548838 RJ 2014/0173801-9 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:12/05/2015
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