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Jurisprudência


AgRg no AREsp 542727 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0163691-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não ocorre julgamento extra-petita quando o magistrado adota solução que, embora não expressa na petição inicial, estava implícita no pedido deduzido em juízo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 542.727/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (JUIZ - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO INVOCADA PELAS PARTES - JULGAMENTOEXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 33790-ES, AgRg no Ag 1327528-RJ, REsp 200453-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1519493 SP 2015/0051721-3 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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