AgRg no AREsp 542798 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168112-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP.
2. A extorsão mediante sequestro exige, para sua consumação, a prova do especial fim de obter vantagem indevida, "comprovado nos autos, especialmente pela palavra da vítima, das testemunhas e inclusive pelos próprios acusados, que confessam ter praticado tal delito com o fim de obterem vantagem financeira". Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Código Penal, no art. 26 do CP, adotou o critério biopsicológico; exige, além da identificação de um transtorno mental, que o autor do fato criminoso tenha, em consequência, tanto a capacidade de entender como a capacidade de querer reduzida, o que foi afastado de forma motivada no acórdão, à vista de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, das circunstâncias do crime e de considerações do Magistrado, em contato direito com a agravante.
4. Não há provas delineadas no acórdão que possam ser revaloradas para acolher a tese de que, em virtude de transtorno de humor bipolar, a agravante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.798/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP.
2. A extorsão mediante sequestro exige, para sua consumação, a prova do especial fim de obter vantagem indevida, "comprovado nos autos, especialmente pela palavra da vítima, das testemunhas e inclusive pelos próprios acusados, que confessam ter praticado tal delito com o fim de obterem vantagem financeira". Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Código Penal, no art. 26 do CP, adotou o critério biopsicológico; exige, além da identificação de um transtorno mental, que o autor do fato criminoso tenha, em consequência, tanto a capacidade de entender como a capacidade de querer reduzida, o que foi afastado de forma motivada no acórdão, à vista de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, das circunstâncias do crime e de considerações do Magistrado, em contato direito com a agravante.
4. Não há provas delineadas no acórdão que possam ser revaloradas para acolher a tese de que, em virtude de transtorno de humor bipolar, a agravante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.798/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"O julgador, apesar de não estar vinculado à prova técnica,
pode embasar sua convicção em laudo pericial produzido em incidente
de insanidade mental, consoante sua livre convicção motivada. Na
hipótese, além de aderir à conclusão dos especialistas, acrescentou
considerações próprias para afastar o pedido de aplicação do art. 26
e § único do CP, de maneira que não está demonstrada, minimamente, a
pretensa violação do art. 182 do CPP".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00148LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE IMPUTABILIDADE PENAL - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 457120-RS
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