AgRg no AREsp 542855 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168251-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que superado o óbice, a insurgência esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que verificar a existência ou não de provas para a condenação imporia nova e minuciosa incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que superado o óbice, a insurgência esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que verificar a existência ou não de provas para a condenação imporia nova e minuciosa incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 853885 PR 2016/0041625-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016AgRg no AREsp 838111 MA 2016/0007306-3 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016AgRg nos EDcl no AREsp 771740 PE 2015/0213931-0
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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