AgRg no AREsp 542862 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0148403-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A subsistência de fundamentos inatacados - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para aferir se houve ou não a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação e, por conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, afim de derruir a cognição firmada no aresto impugnado, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária à vista do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula deste Eg. STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A subsistência de fundamentos inatacados - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para aferir se houve ou não a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação e, por conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, afim de derruir a cognição firmada no aresto impugnado, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária à vista do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula deste Eg. STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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