AgRg no AREsp 542937 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0163930-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Em ação coletiva ajuizada por associação em defesa de seus associados, declarado o direito, a adequação do título judicial à situação de cada associado se dará em sede de liquidação de sentença, não havendo, pois, obrigação que se faça prova antecipada do regime de tributação escolhido por cada um. Nesse sentido: AgRg no AREsp 441.101/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 419.940/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
3. "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS" (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/08/2013). Não há, pois, falar em julgamento extra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.937/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.637/2002 E PELA LEI N. 10.833/2003. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Em ação coletiva ajuizada por associação em defesa de seus associados, declarado o direito, a adequação do título judicial à situação de cada associado se dará em sede de liquidação de sentença, não havendo, pois, obrigação que se faça prova antecipada do regime de tributação escolhido por cada um. Nesse sentido: AgRg no AREsp 441.101/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 419.940/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
3. "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS" (REsp 1354506/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/08/2013). Não há, pois, falar em julgamento extra petita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.937/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00008 INC:00002LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00010 INC:00002
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL À SITUAÇÃO DE CADAASSOCIADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 441101-AL, AgRg no AREsp 419940-PB(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTODE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO) STJ - REsp 1354506-SP (RECURSO REPETITIVO)
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