AgRg no AREsp 543226 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164322-2
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada" (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008).
2. No caso, o Tribunal Estadual atestou o caráter preventivo da impetração, ante a iminência de ato coator, em razão "da inovação legislativa que alterou o Direito Tributário Municipal".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a impetrante apresenta natureza de organização individual, permitindo o recolhimento do ISS sobre alíquota fixa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada" (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008).
2. No caso, o Tribunal Estadual atestou o caráter preventivo da impetração, ante a iminência de ato coator, em razão "da inovação legislativa que alterou o Direito Tributário Municipal".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a impetrante apresenta natureza de organização individual, permitindo o recolhimento do ISS sobre alíquota fixa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL - ISS - ALÍQUOTA FIXA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1266396-BA, AgRg no REsp 1132677-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 233352-SC(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIFERENÇA - MANDADO DE SEGURANÇACONTRA LEI EM TESE) STJ - REsp 860538-RS
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