AgRg no AREsp 543312 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0162920-3
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA ELEMENTAR DO TIPO. ACUSADO QUE JÁ RESPONDEU POR OUTRO DELITO DA MESMA NATUREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos, o que restou configurado nos autos pelos laudos periciais elaborados.
2. O Tribunal de origem, consignando que o réu já respondeu por outro delito da mesma natureza, sendo do seu conhecimento a origem estrangeira dos equipamentos apreendidos, cuja entrada no território nacional se deu de forma ilegal, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.312/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA ELEMENTAR DO TIPO. ACUSADO QUE JÁ RESPONDEU POR OUTRO DELITO DA MESMA NATUREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos, o que restou configurado nos autos pelos laudos periciais elaborados.
2. O Tribunal de origem, consignando que o réu já respondeu por outro delito da mesma natureza, sendo do seu conhecimento a origem estrangeira dos equipamentos apreendidos, cuja entrada no território nacional se deu de forma ilegal, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.312/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRABANDO E DESCAMINHO - JOGOS DE AZAR - ORIGEM ESTRANGEIRA -ENTRADA ILEGAL NO PAÍS) STJ - CC 134715-RJ, AgRg no REsp 1329328-ES(RECURSO ESPECIAL - ERRO DE TIPO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1290815-ES, REsp 1383034-RS
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