AgRg no AREsp 543406 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164928-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 543.406/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 543.406/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000050 ANO:2003 UF:PBLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 356583-PB
Mostrar discussão