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Jurisprudência


AgRg no AREsp 543494 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0165183-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. II. Hipótese em que o agravante, nas razões do Recurso Especial, limita-se a alegar a existência de dissenso pretoriano entre o acórdão recorrido e precedentes oriundos desta Corte e de outros Tribunais, sem, contudo, apontar, especificamente, o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissídio jurisprudencial. III. Na forma da jurisprudência, "A insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 543.494/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃOCOMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1354887-RJ, AgRg no AREsp 417461-SC, EDcl no AREsp 567525-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 571851 PE 2014/0221805-5 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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