AgRg no AREsp 543526 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0165222-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE BENEFICIADA COM A MAJORAÇÃO.
1. De acordo com o art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apleação ou em ação rescisória.
No caso, a dissonância entre os votos no acórdão de apelação, em torno do valor fixado a título de dano moral, não enseja embargos infringentes, na medida em que a sentença não reconheceu sequer o direito à indenização. Precedentes: REsp 1308957/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/11/2014; REsp 1.284.035/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 20/05/2013 e REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/04/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.526/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE BENEFICIADA COM A MAJORAÇÃO.
1. De acordo com o art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apleação ou em ação rescisória.
No caso, a dissonância entre os votos no acórdão de apelação, em torno do valor fixado a título de dano moral, não enseja embargos infringentes, na medida em que a sentença não reconheceu sequer o direito à indenização. Precedentes: REsp 1308957/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/11/2014; REsp 1.284.035/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 20/05/2013 e REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/04/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.526/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - REsp 1284035-MS, REsp 808681-RJ, REsp 1308957-RS
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