AgRg no AREsp 544089 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0169631-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86.
ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ademais, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
2. Não há como apreciar a tese relacionada a aplicação do princípio da insignificância, quando o montante apurado em sede criminal não ultrapassa o estabelecido na Circular 3.278/2005/BACEN, no valor de U$$ 100.000,00 (cem mil dólares), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Quanto ao valor da pena restritiva de direito de prestação pecuniária aplicada pelo Tribunal a quo (R$ 10.000,00), para rever essa quantia, como pretende a parte agravante, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.089/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86.
ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ademais, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
2. Não há como apreciar a tese relacionada a aplicação do princípio da insignificância, quando o montante apurado em sede criminal não ultrapassa o estabelecido na Circular 3.278/2005/BACEN, no valor de U$$ 100.000,00 (cem mil dólares), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Quanto ao valor da pena restritiva de direito de prestação pecuniária aplicada pelo Tribunal a quo (R$ 10.000,00), para rever essa quantia, como pretende a parte agravante, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.089/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 440095 ES 2013/0394662-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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