AgRg no AREsp 544152 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0162215-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.152/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.152/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
a verificação do redimensionamento da verba honorária. Isso porque
analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...]o Tribunal de origem ao decidir que se admite o
ajuizamento da ação monitória com base em cheque prescrito, sem
necessidade de descrição da causa debendi, alinhou-se ao
entendimento desta Corte quanto à matéria.[...].
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o
entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - DESCRIÇÃO DA ORIGEMDA DÍVIDA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 441553-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1115609-ES, AgRg no REsp 1424896-SP(RECURSO ESPECIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - REsp 1484162-PR, AgRg no AREsp 587537-MG, AgRg no AREsp 494478-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 747487 DF 2015/0176503-3 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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