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Jurisprudência


AgRg no AREsp 544154 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0166541-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ. Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.154/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000030 SUM:000296 SUM:000382LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591
Veja : (JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADEEXCESSIVA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -PACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 1058114-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 560957 MS 2014/0194488-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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