AgRg no AREsp 544174 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0169322-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o caderno probatório evidenciou que a parte credora, durante este lapso temporal, estava diligenciando na obtenção de documentos a fim de possibilitar a liquidação pela Contadoria". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.174/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o caderno probatório evidenciou que a parte credora, durante este lapso temporal, estava diligenciando na obtenção de documentos a fim de possibilitar a liquidação pela Contadoria". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.174/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 622049-RS, EDcl no AgRg no AREsp 594062-RS, AgRg no AREsp 465389-RS
Mostrar discussão