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Jurisprudência


AgRg no AREsp 544325 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0166658-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. 1. Embora o decreto estadual emanado do Poder Executivo não comprove a suspensão das atividades no Poder Judiciário, no caso, a existência de certidão exarada por servidor habilitado do próprio Tribunal, confirmando a interrupção das atividades forenses nas datas indicadas, é documento oficial, portanto, meio idôneo a esse fim. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 544.325/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial do STJ, acompanhando o entendimento do STF, modificou sua jurisprudência, passando a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, por ocasião da interposição do agravo regimental, desde que demonstrada por meio de documento idôneo [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] o decreto estadual emanado do Poder Executivo, atestando o ponto facultativo das repartições públicas estaduais, não comprova a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - FERIADO LOCAL - CERTIDÃO EXPEDIDAPELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1058974-SP, AgRg no REsp 467321-SP, AgRg no AREsp 285189-DF, AgRg no Ag 1005342-RJ(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO - AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 576052-SP, AgRg no AREsp 538914-SC, AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no AREsp 408287-SP(VOTO VENCIDO - DECRETO ESTADUAL - PODER EXECUTIVO - PONTOFACULTATIVO - SUSPENSÃODO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - AgRg no Ag 1265799-RJ, AgRg no REsp 1124981-RJ, AgRg no Ag 1138372-RJ
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