AgRg no AREsp 544624 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0166971-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O endossatário possui legitimidade para ajuizar ação monitória.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.624/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O endossatário possui legitimidade para ajuizar ação monitória.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.624/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"'No tocante à legitimidade da parte e configuração de
documento apto a instruir ação monitória verifica-se que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que com o endosso,
o endossatário passa a ser o credor do título e que é cabível a ação
monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente,
sendo dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula'".
"Incide na espécie a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual 'Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', aplicável
a ambas as alíneas autorizadoras".
"[...] este Superior Tribunal de Justiça possui firme
jurisprudência no sentido de que 'Uma das características marcantes
da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos
mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam
naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa,
na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador
a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova
apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes
adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EMCHEQUE PRESCRITO) STJ - REsp 1199001-RS(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL - FORMALISMO) STJ - REsp 1025377-RJ, REsp 925584-SE(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITAPARA AÇÃO MONITÓRIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1371470-SP, AgRg no AREsp 269626-SP
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