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Jurisprudência


AgRg no AREsp 544731 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0167571-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/1966. 2. O Tribunal de origem consignou "que não prospera o recurso da parte exequente, na medida em que a CEF logrou demonstrar, por meio dos extratos carreados aos autos, que os juros progressivos já foram pagos" " A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015. 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 544.731/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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